Porto Alegre,
 
 
 
         
APMPA elabora moção de apoio à ANPM e à ANAPE
R E S O L U Ç Ã O N.º 33, DE 2006
TERCEIRIZAÇÃO da COBRANÇA de TRIBUTOS:
Bom para os bancos, ruim para a população
APMPA busca apoio da PGM contra a terceirização da cobrança da dívida ativa
Prefeito de Porto Alegre reafirma competência da PGM para cobrança da dívida ativa
Associação de Procuradores ajuíza ADIN no STF contra resolução do Senado Federal
Fórum Gaúcho
 

APMPA elabora moção de apoio à ANPM e à ANAPE

A APMPA vem, em apoio à ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais - e à ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de Estado -, posicionar-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do ato normativo n.º 33/06, editado pelo Senado da República, que transfere às instituições financeiras a cobrança da dívida ativa, porque atentatório aos princípios republicano, separação de poderes, estado democrático de direito, democracia representativa e à defesa da res publica, bem como pelos fundamentos que seguem:

  1. A resolução é uma espécie normativa prevista no artigo 59, inciso VII, da Constituição Federal, para dispor sobre matérias concretas, não incluídas no campo dos decretos legislativos e das leis, produzindo, em regra, tão-somente efeitos internos;

  2. Ora, crédito tributário e sua cobrança são matérias submetidas à exigência de lei em sentido estrito (lei complementar, na forma do artigo 146, III, “b” da CRFB/88);

  3. Além do vício de inconstitucionalidade formal, por não constituir a resolução o instrumento legal adequado, verifica-se também defeito insanável de ordem material, pois a matéria veiculada no referido ato normativo não se insere entre as competências que a Constituição reservou ao Senado Federal, em seu artigo 52;

  4. Ademais, o crédito tributário se sujeita a regime de direito público, pelo que a delegação da capacidade ativa ao setor privado é flagrantemente ilegal, frente ao disposto no artigo 7.º, do CTN;

  5. A cobrança de tributo é atividade administrativa plenamente vinculada aos termos das leis de regência. In casu, o CTN (art. 3º) e a Lei n.º 6.830/80; nunca por atividade particular desvinculada do princípio da legalidade;

  6. A Constituição é expressa em reservar a representação judicial das unidades federadas à advocacia pública, consoante seu artigo 132, sendo que na ADIN n.º 881-1- ES o Supremo Tribunal Federal já assentou a cogência e instransferibilidade a terceiros dessa representação;

  7. No mesmo sentido, a Lei n.º 6830/80 determinar competir exclusivamente às Procuradorias a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública;

  8. A Emenda Constitucional n.º 42/03, visando ao fortalecimento das Administrações Tributárias das diversas esferas da federação, acrescentou ao artigo 37 o inciso XXVII, consagrando-as como atividades essenciais ao funcionamento do Estado e, por isso mesmo, só exercitáveis por servidores públicos integrantes de carreiras específicas, os quais somente podem ser admitidos após aprovação em concurso público, na forma do artigo 37, II;

  9. Em Direito Tributário, a surpresa merece censura, pelo que os princípios da legalidade e da segurança jurídica apresentam singular relevância. Tem-se que a resolução 33/06 afronta tanto regras quanto os mais elementares princípios jurídicos, pondo em risco todo o sistema tributário nacional e o próprio Estado Democrático de Direito.

  10. A concessão de autorização para cedência da dívida ativa apenas aos Estados, Distritos Federal e Municípios, com exclusão da União, fere os princípios constitucionais da federação e da autonomia municipal, dos quais se extrai a igualdade jurídica entre as pessoas políticas de direito interno.

  11. No entendimento do STF (RE 219. 780-PE), “se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege (art. 5º, X), não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, certo é também que ele há de ceder na forma e com observância de procedimentos estabelecidos em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade”, a liberação de dados dos contribuintes às instituições financeiras viola a moralidade administrativa, ao permitir que essas instituições os utilizem na análise de crédito. E ainda o sigilo fiscal e bancário, direito constitucional fundamental (arts. 5.º, X e XII, c/c. art. 150, primeira parte), erigido ao status de cláusula pétrea, também protegido pelo artigo 198 do CTN.

  12. Ao prever a possibilidade de endividamento do ente público, quando estipula que a antecipação de receita correspondente à dívida ativa cedida deve respeitar os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), e ao preceituar, como garantia das instituições financeiras, que o endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação de receita, deixa de observar o artigo 163 do texto constitucional, o qual expressamente exige Lei Complementar para dispor sobre normas gerais atinentes a finanças públicas (inciso I), dívida pública interna (inciso II) e concessão de garantias pelas entidades públicas (inciso III).
Topo
R E S O L U Ç Ã O N.º 33, DE 2006

Publicação DOU n.º 134, seção 1 de 14 de julho de 2006.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N.º 33, DE 2006

Autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1.º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções n.ºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 2.º A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo.

Art. 3.º A instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.

Art. 4.º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1.º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.

Art. 5.º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1.º.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de julho de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

Topo
TERCEIRIZAÇÃO da COBRANÇA de TRIBUTOS:
Bom para os bancos, ruim para a população

A cobrança de tributos, segundo a Constituição, deve ser exercida por funcionários públicos concursados, sendo por isso chamada de “atividade típica de Estado”. No entanto, no último mês de julho, o Senado Federal, ainda que não pudesse fazê-lo, aprovou uma Resolução que permite a cessão, para cobrança, dos créditos dos Municípios, Estados e Distrito Federal a instituições financeiras. Embora essa medida possivelmente seja afastada pelo Poder Judiciário nos próximos dias, a sociedade precisa ser informada do que ela significa e de como a intervenção dos bancos pode afetar a vida dos cidadãos.

Significa que os impostos não-pagos pelos contribuintes serão cobrados não mais por servidores concursados e chefiados pelos governantes eleitos pelo povo, mas sim pelos bancos, que, como todos sabem, praticarão uma política de cobrança impiedosa, atendendo tão-somente à lógica do lucro. Além disso, a medida, se colocada em prática, acabará com o sigilo fiscal dos contribuintes, possibilitando que as informações sejam usadas pelos bancos na análise de crédito, por exemplo, na hora do pedido de um empréstimo ou financiamento de imóvel, carro etc.

Por que alguns Prefeitos apóiam essa idéia? Porque a resolução do Senado prevê que os bancos emprestarão desde logo os valores que passarão a cobrar da população, engordando imediatamente o caixa do Estado. Vejamos um exemplo: Em troca de créditos de um município, um determinado banco antecipa R$ 100 milhões. A título de “Taxa de Administração”, o banco cobra 10%. Só nessa operação o município em questão já perdeu R$ 10 milhões, que poderiam ser usados para investimentos em saúde, educação, habitação etc.  E, se a cobrança for mal sucedida, o banco não sofre, pois esse município terá de devolver o empréstimo com juros e correção.

Dessa forma, quem sairá prejudicada é a população. A antecipação de receitas para o governo do momento pode ser usada para fins eleitoreiros, como na realização de obras de grande visibilidade, além de ser uma ilusão, já que pode comprometer as administrações futuras. Além disso, as instituições financeiras poderão devolver os créditos não-cobrados. Supõe-se que os bancos só cobrarão os créditos bons (de fácil cobrança), voltando os ruins para os entes públicos, que terão de ressarci-los às instituições financeiras. Com isso, corre-se o risco de os municípios, Estados e Distrito Federal precisarem parar investimentos em andamento para ressarcir valores a instituições financeiras.

E não é só. Os valores cobrados, a título de taxa de administração, servirão para aperfeiçoar as instituições financeiras para a cobrança, quando os entes públicos já têm estruturas para isso, que poderão ficar ociosas. Com a terceirização, não haverá agilidade na cobrança das dívidas que muitos anunciam. Isso porque o Judiciário é o mesmo. Por fim, os valores obtidos com a cobrança dessas dívidas tributárias não entrarão diretamente nos cofres dos entes públicos, impossibilitando um melhor planejamento do orçamento e dos investimentos de uma Cidade.

Diante disso, defende-se que a terceirização da cobrança da dívida ativa às instituições financeiras é prejudicial ao interesse público. Porto Alegre já possui formas de negociação de dívidas, como o REFIS, com o ingresso de receitas diretamente nos cofres do Município. Com efeito, é inaceitável abrir mão das receitas públicas às instituições financeiras. Como já anunciávamos no título: bom para os bancos, ruim para a população e para a saúde financeira do município. 

Diretoria Institucional da APMPA

Topo
APMPA busca apoio da PGM contra a terceirização da cobrança da dívida ativa

A diretoria da APMPA esteve reunida com a procuradora-geral do Município de Porto Alegre, Mercedes Rodrigues, no dia 15 de agosto, para buscar o apoio da PGM - Procuradoria-Geral do Município - na contraposição à eventual terceirização da cobrança da dívida ativa.

Em 13 de julho de 2006, foi promulgada a Resolução n.º 33, do Senado, que autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras, trazendo prejuízos não só ao quadro jurídico, mas a toda a Cidade e aos porto-alegrenses, seguindo o caminho das privatizações e comprometendo as finanças municipais nos exercícios financeiros futuros.

Entre os prejuízos, foram citados a quebra do sigilo fiscal dos contribuintes, que poderão sofrer restrições na análise de créditos, a utilização dos créditos pelas instituições financeiras como instrumento de captação de clientela e a possibilidade de facilitação indevida da prescrição para beneficiar grandes clientes das instituições contratadas.

Cloé Gomes Rodrigues, procuradora do Município aposentada e diretora Financeira da Associação, relatou a experiência danosa que Porto Alegre já teve nesse sentido, na época do governo Collares.

Mercedes Rodrigues reafirmou sua posição a respeito da preservação das competências da PGM: “Sempre me posicionei contrariamente a esta Resolução e sei que a PGM, como poder institucional, terá um papel importantíssimo daqui para frente. Para que possamos fazer a defesa desta posição, no entanto, preciso do engajamento da Casa na cobrança da dívida ativa".

Edmilson Todeschini, presidente da Associação, relatou que a APMPA está encabeçando a formação de uma frente de entidades, que já conta com o apoio do SIMPA - Sindicato dos Municipários de Porto Alegre -, da AIAMU - Associação dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre - e de instâncias governamentais na preservação das competências da PGM e das carreiras jurídicas. Manifestou que, na seqüência, a direção da entidade buscará a manifestação oficial do Prefeito. Em relação ao pedido da Procuradora-Geral, o presidente ressaltou que a classe sempre contribuiu e continuará contribuindo para o incremento da arrecadação tributária e lembrou da falta de estrutura de apoio aos integrantes do quadro jurídico, “o que prejudica, e muito, o aproveitamento do elevado potencial técnico dos procuradores e assessores jurídicos”.

A diretoria Institucional da APMPA elaborou um estudo sobre a questão, o qual foi apresentado pelo diretor Cristiano Silvestrin de Souza: “Após a realização deste trabalho, estamos convencidos da inconstitucionalidade da Resolução”.

Topo
Prefeito de Porto Alegre reafirma competência da PGM para cobrança da dívida ativa

O Prefeito José Fogaça declarou, no dia 23 de agosto, durante reunião da Associação dos Municípios da Grande Porto Alegre - Granpal, no Paço Municipal, e que reuniu os prefeitos municipais, secretários da fazenda e procuradores desses municípios, que o posicionamento da Prefeitura de Porto Alegre quanto a terceirização da dívida ativa é no sentido de reafirmar a competência e a legitimidade da Procuradoria-Geral do Município como órgão central de Advocacia Municipal para executar essa importante atribuição, conforme já expressou a Procuradora-Geral Mercedes Rodrigues. A transferência desta atividade para bancos e instituições financeiras privadas foi autorizada pela Resolução n.º 33, de julho deste ano, do Senado Federal.

Ao prestigiar a opinião da Procuradora-Geral, o prefeito destacou que a decisão implica num profundo compromisso dos Procuradores e Assessores Jurídicos da PGM visando ao cumprimento das metas de arrecadação fiscal e realização das atribuições da Procuradoria.

Fogaça ressaltou que com a criação, em seu governo, do Fundo de Reaparelhamento da PGM, a Procuradoria avançou positivamente em suas condições operacionais e melhoria das condições de trabalho para os servidores, especialmente para os quadros jurídicos, podendo assim cumprir os objetivos de resultados.

Fonte: Atualidades PGM

Topo
Associação de Procuradores ajuíza ADIN no STF contra resolução do Senado Federal

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3786), com pedido de liminar, contra a Resolução n.º 33 do Senado Federal. A norma autoriza Estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a instituições financeiras. Afirma a Associação que o ato contraria a Constituição Federal (artigos 52, incisos V a IX; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "e"; 132 e 146, inciso III, alínea "b").

A Anape alega que a resolução viola algumas disposições do artigo 52, no ponto em que versa sobre a competência do Senado Federal em questões relacionadas a operações financeiras dos entes da Federação (União, Estados, municípios).

Em relação a alguns dispositivos existentes no artigo 61, que supostamente é contrariado na resolução do Senado, a Associação afirma que compete exclusivamente ao presidente da República a proposição de leis que disponham sobre os órgãos da Administração Pública.

Os procuradores afirmam que a resolução fere também o artigo 132 da Constituição, pois desvia deles a responsabilidade da cobrança das dívidas ativas. "Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas", dispõe o artigo 132.

Por fim, a associação alega que a Resolução n.º 33 também é equivocada por contrariar alguns pontos do artigo 146. "Reveste-se de inconstitucionalidade por acarretar a normatização sobre matéria de natureza tributária", o que, segundo a ação, já tem sua estrutura regulamentada pelo artigo 146.

A Anape requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Resolução n.º 33 do Senado Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da referida resolução. O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.

mais notícias em http://www.stf.gov.br/


Fonte: Supremo Tribunal Federal, 31 de agosto de 2006

Topo

Fórum Gaúcho

A APMPA iniciou um debate eletrônico com os integrantes do Fórum Gaúcho de Procuradores e de Assessores Jurídicos Municipais, visando à formação de uma frente estadual em defesa das atribuições constitucionais da advocacia de carreira e da administração tributária, da preservação do sigilo fiscal e do não-comprometimento da arrecadação tributária nos exercícios financeiros futuros.

Topo


Rua Siqueira Campos, 1184 - 9º andar - sala 909 - Centro - CEP 90.010-230 - Porto Alegre - RS - Brasil
Telefone/Fax:
(51) 3286-1282

apmpa@apmpa.com.br