ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
CAPÍTULO I
Da denominação, Sede, Fins e Constituição
Art. 1 ° - A Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, fundada em 04 de junho de 1986, com sede e foro em Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, é uma sociedade civil, constituída por prazo indeterminado e tem por finalidade:
a) estreitar o relacionamento e fortalecer a união dos Procuradores e Assessores para Assuntos Jurídicos municipais;
b) intensificar o espírito de classe entre os associados e defender-lhes os interesses relevantes;
c) estimular o aprimoramento da cultura jurídica entre seus associados, contribuir para a difusão de trabalhos e estabelecer prêmios para os autores das melhores produções; d) prestar assistência, auxílios e benefícios a seus associados de forma direta, ou através de contratos e convênios;
e) promover reuniões de confraternização entre seus associados, manter atividades de ordem cultural e recreativa;
f) promover o intercâmbio da Associação com outras similares ou afins.
Parágrafo único - São vedadas à Associação as atividades religiosas e político-partidárias.
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CAPÍTULO II
Dos Sócios
Art. 2 ° - O quadro social é integrado por sócios:
a) Efetivos: os Procuradores e Assessores para Assuntos Jurídicos do Município de Porto Alegre, ativos ou inativos;
b) Contribuintes: os funcionários advogados do município de Porto Alegre, que forem admitidos por solicitação, referendada por um sócio efetivo em dia com as obrigações sociais e aprovada pela Diretoria da Associação;
c) Beneméritos: as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Associação, por deliberação unânime dos membros da Diretoria e do Conselho Consultivo.
d) Contribuintes Especiais: funcionários efetivos e não efetivos afiançados por funcionários efetivos do Município de Porto Alegre que queiram se integrar aos planos previdenciários e/ou assistenciais propiciados pela Associação.
§ 1 ° - Os sócios efetivos que compareceram à Assembléia de fundação e de aprovação do Estatuto são considerados fundadores.
§ 2 ° - Os sócios Contribuintes Especiais serão admitidos mediante o pagamento da contribuição social que for regularmente fixada para a categoria, além dos encargos administrativos, ou autorização para desconto em folha.
Art. 3 ° - A admissão de sócio efetivo decorre da posse no cargo de Procurador ou Assessor para Assuntos Jurídicos do Município de Porto Alegre, salvo manifestação em contrário no prazo de 30 (trinta) dias dirigida à Diretoria.
Parágrafo único - A qualquer tempo, poderá ser readmitido o sócio desligado na forma deste artigo, desde que, satisfeitas as demais exigências legais, efetue o pagamento de quantia arbitrada pelo Conselho Consultivo, não inferior a uma anuidade.
Art. 4 ° - A anuidade será fixada pelo Conselho Consultivo, que poderá autorizar seu pagamento parcelado.
Parágrafo único - O sócio que completar setenta (70) anos ficará isento do pagamento da anuidade, sem prejuízo de seus direitos junto à Associação.
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CAPÍTULO III
Dos Direitos, Deveres e Penalidades
Art. 5 ° - São direitos dos sócios:
I - EFETIVOS:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado;
b) propor à Associação as medidas que entenderem úteis às suas finalidades;
c) propor alterações ou reformas estatutárias;
d) convocar a Assembléia Geral nos casos previstos no Estatuto;
e) usufruir dos auxílios, da assistência e dos benefícios prestados pela Associação;
f) participar das reuniões de confraternização e de todas as atividades sócio-culturais da Associação;
g) receber as publicações da Associação;
h) receber contribuição para a difusão de seus trabalhos e concorrer à premiação pela melhor produção jurídico-literária.
II - CONTRIBUINTES: os direitos previstos nas alíneas b, e, f, g e h do inciso anterior.
III - BENEMÉRITOS: os direitos previstos nas alíneas b, f e g do inciso I.
IV - CONTRIBUINTES ESPECIAIS: os direitos previstos nas alíneas b e e do inciso I.
Parágrafo único - É facultado aos sócios de qualquer categoria licenciar-se por tempo determinado, podendo ser renovada a licença tantas vezes quantas forem solicitadas, ficando, contudo, enquanto durar o afastamento, suspensas todas as prerrogativas e benefícios decorrentes da condição de associado.
Art. 6 ° - São deveres dos sócios:
I - EFETIVOS:
a) exibir a carteira social e recibo de quitação da anuidade ao pretender exercer seus direitos sociais;
b) colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos da Associação;
c) acatar as deliberações do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral;
d) satisfazer, tempestivamente, o pagamento da anuidade e outros débitos à Associação;
e) comunicar por escrito à Secretaria as alterações do nome, estado civil, residência ou endereço para correspondência postal;
f) aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária;
g) tratar com urbanidade os consócios e funcionários da Associação;
h) comunicar ao Conselho Consultivo qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante para a classe ou à administração social;
i) fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos;
j) comparecer às sessões da Assembléia Geral e eleger o Conselho Consultivo;
k) observar as disposições estatutárias.
II - CONTRIBUINTES: os deveres previstos nas alíneas a, b, c, d, e, g, h, i e k do inciso anterior.
III Os BENEMÉRITOS e CONTRIBUINTES ESPECIAIS: os deveres previstos nas alíneas c, e, g, h, i e k do inciso I.
Art. 7 ° - Os associados poderão ter suspensos seus direitos ou serem excluídos do quadro social, de acordo com a natureza e gravidade das faltas cometidas, nas seguintes hipóteses:
I - transgressão dos deveres sociais;
II - atentado contra as finalidades da Associação;
III - mau procedimento ou falta prejudicial à reputação e interesses da Associação;
IV - punição administrativa, suspensão pelo órgão de classe ou condenação criminal que o incompatibilizem com a condição de associado, ou perda do cargo ou função pública por condenação passada em julgado, na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único - O associado terá assegurado o direito de ampla defesa nos procedimentos de aplicação de penalidades.
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CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Associação
Art. 8 ° - São órgãos da Associação:
a) A Assembléia Geral;
b) A Diretoria;
c) O Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 9 ° - A Assembléia Geral, convocada na forma estatutária, é o órgão máximo da Associação, sendo constituída pelos sócios efetivos que estejam quites com a Tesouraria.
Art. 10 ° - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria e o Conselho Consultivo;
b) destituir os membros da Diretoria ou do Conselho Consultivo, declarando vagos os respectivos cargos, pelo voto mínimo de dois-terços (2/3) dos associados, nos casos previstos estatutariamente;
c) reformar, em reunião especialmente convocada, os Estatutos;
d) aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria, após ouvido o Conselho Consultivo;
e) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Associação;
f) decidir os recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria e do Conselho Consultivo;
g) deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos, quer pelo Conselho, quer mediante proposta de, no mínimo, dez (10) associados.
Art.11 - A convocação para a Assembléia será feita através de publicação no Diário Oficial do Município, ou em jornal de grande circulação, e carta circular, devendo ser expedida com a antecedência mínima de (15) quinze dias.
Parágrafo único - O endereço dos associados, para fins de convocação, será o que constar nos registros da Associação.
Art.12 - A Assembléia Geral poderá ser convocada:
a) pelo Presidente;
b) pelo Conselho Consultivo;
c) por iniciativa de dez (10) sócios efetivos, quites com a Tesouraria.
Art.13 - A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda, trinta (30) minutos após a hora estabelecida na convocação, com um quorum mínimo de um-quarto (1/4) dos associados.
Art.14 - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Art.15 - As reuniões da Assembléia Geral serão presididas e secretariadas pelos associados eleitos na ocasião.
Art.16 - As deliberações da Assembléia Geral serão lançadas em ata, lavrada em livro próprio, assinada pelo Presidente e Secretário da Assembléia.
Art.17 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos, ressalvados os casos expressos em contrário.
§ 1 ° - a votação será secreta quando assim o decidir a maioria dos associados presentes.
§ 2 ° - o Presidente da Assembléia votará apenas em caso de empate.
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CAPÍTULO VI
Da Assembléia Ordinária
Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na primeira quinzena de junho:
I - anualmente, para tomar conhecimento do relatório da Diretoria e do balanço do exercício findo;
II - bianualmente, para:
a) deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria;
b) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Consultivo.
§ 1 ° - O relatório da Diretoria e o balanço, com o parecer do Conselho Consultivo, deverão estar na Secretaria da Associação, à disposição dos associados, desde cinco (05) dias úteis antes da Assembléia Geral Ordinária.
§ 2 ° - Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo ficam impedidos de votar as matérias constantes do inciso I e letra a do inciso II deste artigo.
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CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral Extraordinária
Art.19 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á para deliberação da matéria para a qual foi convocada, na forma expressa nos artigos 10 a 16 deste Estatuto.
Art.20 - Em caso de vaga nos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, antes de ser cumprida a metade de seus mandatos, será realizada Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de sessenta (60) dias, para preenchimento do cargo vago ou de ambos, até completar o biênio.
§ 1 ° - Quando a vacância ocorrer na segunda metade da gestão, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este por quem o Conselho Consultivo indicar, salvo o disposto na letra e do art. 38.
§ 2 ° - No caso de dupla vacância, na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se a regra prevista no caput deste artigo.
§ 3 ° - O afastamento definitivo do cargo de Presidente será precedido de prestação de contas.
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CAPÍTULO VIII
Da Diretoria
Art.21 - A Diretoria, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretores do Departamento Financeiro, Patrimonial, Cultural, Social, Assistencial, Comunicação Social e Relações Públicas e Assessoria Especial, será renovada bianualmente, os dois primeiros eleitos pela Assembléia Geral e os demais por livre escolha do Presidente.
§ 1 ° - Outros departamentos poderão ser criados pelo Presidente, com prévia aprovação do Conselho Consultivo.
§ 2 ° - O exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente é incompatível com os de Procurador-Geral, Secretário Municipal ou equiparados;
§ 3 ° - Os membros não eleitos da Diretoria são demissíveis ad nutum.
§ 4º - É prerrogativa do Presidente instituir cargos de Diretores Adjuntos para atuação nos diversos departamentos, com atribuição de substituir os titulares em seus impedimentos e auxiliá-los nas atribuições do cargo.
Art. 22 - A Diretoria será empossada na sessão da Assembléia que a eleger.
Art.23 - Compete à Diretoria:
a) executar a política administrativa do Presidente;
b) executar as deliberações da Assembléia Geral;
c) praticar atos de livre gestão e resolver sobre todos os assuntos de interesse da Associação;
d) aprovar a admissão de novos associados;
e) elaborar o relatório de suas atividades e demonstrativo de contas da Associação, anualmente, e prestar contas de sua gestão;
f) aplicar penalidades previstas neste Estatuto ouvido previamente o Conselho Consultivo;
g) resolver os casos omissos;
Parágrafo único - Das decisões fundadas na letra f caberá recurso à Assembléia Geral, com efeito devolutivo.
Art.24 - A Diretoria reunir-se-á a cada dois meses, ou sempre que se fizer necessário, devendo funcionar com a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, no exercício da Presidência, do Secretário, do Diretor do Departamento Financeiro e de, pelo menos, um Diretor dos demais departamentos.
Parágrafo único - As deliberações da Diretoria serão registradas em ata, tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art.25 - Os cargos de Diretoria serão declarados vagos, na forma do art.10, letra b, quando seus respectivos titulares deixarem de convocar ou de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas no período de um ano.
Art.26 - É permitida a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente por uma vez, exceto para aquele que houver sido destituído na forma do art.10 letra b.
Art.27 - Compete ao Presidente:
a) convocar as Assembléias Gerais em nome da Diretoria;
b) nomear os membros não-eleitos da Diretoria e destituí-los de seus cargos.
c) representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo outorgar mandato;
d) superintender todos os serviços da Associação, criar comissões para estudos e execução de trabalhos que reputar úteis às finalidades da Associação;
e) assinar com o Diretor do Departamento Financeiro os documentos de crédito e finanças da Associação;
f) aprovar a contratação ou demissão dos empregados da Associação, bem como contratar a execução de tarefas previamente determinadas;
g) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
h) convocar as reuniões da Diretoria.
Art.28 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) auxiliar o Presidente na execução e supervisão de todos os serviços da Associação;
c) executar atribuições delegadas pelo Presidente ou estabelecidas pela Assembléia Geral;
d) convocar reuniões da Diretoria, quando no exercício da Presidência.
Art.29 - Compete ao Secretário:
a) superintender os serviços da Secretaria;
b) redigir a correspondência da Associação e examinar os documentos que devam ser levados ao conhecimento da Diretoria, da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo;
c) ter sob sua guarda os livros da Associação, lavrando neles, juntamente com o Presidente, os termos de abertura e encerramento;
d) lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.
Art.30 - Compete ao Diretor do Departamento Financeiro:
a) cobrar, receber e registrar em livros próprios o pagamento das anuidades dos associados e eventuais auxílios e subvenções concedidos à Associação;
b) efetuar o pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente, na forma estatutária;
c) depositar, em estabelecimento de crédito indicado pelo Presidente, qualquer importância recebida e movimentar os depósitos, conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidente;
d) apresentar, bimestralmente, os balancetes do Departamento e, anualmente, o balanço do exercício findo;
e) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos pertinentes ao Departamento.
Art.31 - Compete ao Diretor do Departamento Patrimonial:
a) manter atualizado o inventário dos bens da Associação;
b) administrar os bens móveis e imóveis da Associação, zelando por sua conservação e manutenção.
Art.32 - Compete ao Diretor do Departamento Cultural:
a) promover a realização de cursos, palestras e congressos para os associados, podendo estendê-los a pessoas estranhas ao quadro social;
b) promover atividades culturais em geral;
c) estimular a produção e difundir os trabalhos jurídico-literários dos associados, encaminhando-os, anualmente, ao Conselho Consultivo, para apreciação com vistas à premiação dos melhores;
d) manter o Boletim da Associação e distribuí-lo aos associados, com matéria fornecida pelos Departamentos;
e) manter os documentos arquivados no Departamento e zelar por sua conservação.
Art.33 - Compete ao Diretor do Departamento Social:
a) promover atividades sociais para os associados e estreitar as relações da Associação com entidades afins ou similares;
b) auxiliar o Presidente no contato com entidades públicas e particulares, no interesse da Associação;
c) promover festas de congraçamento;
d) auxiliar o Diretor do Departamento Cultural, quando da realização de cursos, palestras e congressos promovidos pela Associação.
Art.34 - Compete ao Diretor do Departamento Assistencial:
a) promover e coordenar a prestação de assistência, de auxílios e subvenções aos associados, dentro das disponibilidades financeiras e na forma regulamentar;
b) estimular, em colaboração com o Diretor do Departamento Cultural, a participação dos associados em cursos, simpósios e congressos.
Art.35 - Compete ao Diretor do Departamento de Comunicação Social e Relações Públicas:
a) promover e coordenar a política de Comunicação Social e Relações Públicas da Associação, contatar com a mídia em geral, segundo diretrizes estabelecidas pela Presidência, em conjunto com os demais Departamentos.
b) manter o Boletim, Jornal ou Revista da Associação e distribuí-los aos Associados, com matérias de interesse da Entidade, em conjunto com os Departamentos Cultural e Social.
Art.36 - Compete à Assessoria Especial:
a) assessorar o Presidente em áreas e assuntos de interesse da Entidade que lhe forem delegadas.
b) promover a coordenação entre os Diversos Departamentos da Associação, mantendo a unidade de atuação.
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CAPÍTULO IX
Do Conselho Consultivo
Art.37 - O Conselho Consultivo é composto por três (3) membros titulares e três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia.
Parágrafo único - Os suplentes deverão ser convocados nos impedimentos dos titulares.
Art.38 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) examinar, a qualquer tempo e pelo menos de seis em seis meses, os livros e papéis da Associação, o estado da Caixa e do Patrimônio e as atividades dos Departamentos, devendo os respectivos Diretores fornecer as informações solicitadas;
b) lavrar no livro de atas o parecer do Conselho e o resultado dos exames realizados na forma da alínea a deste artigo;
c) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o relatório, o balanço e prestação de contas da Diretoria;
d) sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação e denunciar as irregularidades de que tomar conhecimento, sugerindo a adoção das medidas que julgar úteis e necessárias;
e) convocar a Assembléia Geral Extraordinária no caso de vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente ou do Conselho Consultivo e sempre que julgar necessário;
f) apresentar à Diretoria e à Assembléia Geral sugestões e pareceres sobre assuntos da entidade, de ofício ou por solicitação, bem como aprovar a criação de Departamento;
g) fixar a anuidade a ser paga pelos associados e decidir quanto à forma de parcelamento;
h) escolher o Vice-Presidente, na hipótese do parágrafo único do art. 20;
i) opinar sobre aplicação de penalidades propostas pela Diretoria.
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CAPÍTULO X
Do Patrimônio e Exercício Social
Art.39 - O patrimônio da Associação compor-se-á:
a) das contribuições dos sócios;
b) das subvenções, auxílios e outras vantagens concedidas pelos governos Municipal, Estadual e Federal;
c) dos legados e doações de pessoas ou entidades públicas ou privadas;
d) das rendas de seus bens;
e) de outras rendas eventuais;
f) dos bens móveis e imóveis que adquirir.
§ 1 ° - A aquisição e alienação dos bens imóveis será deliberada pela Assembléia Geral sendo os bens atuais inalienáveis, podendo ser vendidos apenas na hipótese de aquisição de imóvel de preço igual ou superior.
§ 2 ° - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em favor de entidade afim, a critério da Assembléia Geral.
Art.40 - O exercício social encerrar-se-á, anualmente, em 31 de maio.
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CAPÍTULO XI
Do Processo Eleitoral
Art.41 - A eleição do Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Consultivo, far-se-á bianualmente, por voto direto e secreto, na Assembléia Geral para esse fim convocada, a qual ocorrerá na primeira quinzena de junho.
Parágrafo único - O processo eleitoral obedecerá às normas e procedimentos estabelecidos em regulamento a ser aprovado pelo Conselho Consultivo e baixado pelo Presidente, no prazo de noventa (90) dias contados do registro deste Estatuto.
Art.42 - Os eleitos serão empossados na Assembléia que os eleger.
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CAPÍTULO XII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art.43 - A primeira escolha dos membros eleitos da Diretoria e dos membros do Conselho Consultivo realizar-se-á na Assembléia Geral de aprovação do presente Estatuto.
Art.44 - A Diretoria providenciará no imediato registro deste Estatuto nos órgãos competentes, bem como de suas posteriores alterações.
Art.45 - A Associação, por sua Diretoria, será a única competente para representar os associados em todas as manifestações de caráter coletivo ou público.
Art.46 - Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.
Art.47 - Os direitos e deveres dos dependentes dos sócios serão estabelecidos em regulamento próprio aprovado em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art.48 - A dissolução da Associação e a reforma do Estatuto só poderão ser decididas em Assembléia Geral Extraordinária, para esses fins convocada, presentes, no mínimo, dois-terços (2/3) dos associados legitimados ao voto.
Aprovado em Assembléia Geral realizada em 04 de junho de 1986, Assembléia Geral Ordinária nº 31 de 06 de agosto de 1993, Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 30 de julho de 1998, Assembléia Geral Extraordinária de 30 de novembro de 2000.
PAULO DE TARSO VERNET NOT,
Presidente.
JANE MACHADO DA SILVA,
Advogada,
OAB/RS 16205 |